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Jurisprudências

TSTRR 1559700-24.1998.5.09.0001

Execução: determinação de bloqueio de cartões de crédito ativos e emissão de novos

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO ATIVOS E EMISSÃO DE NOVOS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema “bloqueio de cartões de crédito” oferece transcendência jurídica e diante da possível ofensa ao art. 1º, III, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO ATIVOS E EMISSÃO DE NOVOS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior entende que medidas excepcionais, tais como a suspensão de CNH, a apreensão de passaporte e o bloqueio de cartões de crédito de executados não decorre exclusivamente da mera inadimplência, sendo necessária a demonstração de condições excepcionais para a adoção das medidas previstas no artigo 139, IV, do CPC, o que não se depreende que tenha ocorrido no caso vertente, de modo que atos de constrição de tamanha envergadura detém o potencial de ofender a dignidade da pessoa humana, pois empareda o devedor na sua dinâmica social e interpessoal com o único objetivo de constrangê-lo e não em obrigá-lo cumprir a obrigação inadimplida. II. No caso dos autos, entendeu-se devido o bloqueio de cartões de crédito da parte executada em face da não localização de patrimônio do devedor. III. Portanto, deve ser excluída a determinação de bloqueio de cartões de crédito e a vedação da concessão de novos. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema ¿bloqueio de cartões de crédito¿ oferece transcendência jurídica e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 1º, III, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a determinação de bloqueio de cartões de crédito e a vedação da concessão de novos. Custas processuais inalteradas. Brasília, 13 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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