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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.591.364

Reiteração de argumentos: princípio da dialeticidade

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO

1. É inadmissível o agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, em inobservância ao princípio da dialeticidade recursal. A mera reiteração de argumentos anteriormente expostos ou a discussão de óbices aplicados em decisões anteriores e superados pela decisão agravada não supre a exigência do art. 1.021, § 1º, do CPC. Incidência da Súmula 182/STJ.

2. A controvérsia, acerca da responsabilidade do ente público vencido pelo reembolso das custas processuais adiantadas pelo vencedor, é matéria de direito processual, regulada pelo art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja norma é de aplicação impositiva e responsabilidade objetiva.

3. Configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de manifestação expressa, no acórdão que julgou os embargos de declaração na origem, sobre a aplicação e o alcance do art. 82, § 2º, do CPC, malgrado a questão tenha sido oportunamente suscitada e seja potencialmente capaz de infirmar a conclusão adotada.

4. A omissão na análise de norma federal relevante para o deslinde da controvérsia, como o art. 82, § 2º, do CPC, enseja violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do referido diploma legal.

5. Não há incidência da Súmula 280/STF quando a questão central discutida no recurso especial reside na aplicação de norma processual federal (art. 82, § 2º, do CPC), e não na interpretação de legislação estadual. A alegação de que a legislação local afasta a norma federal, apenas reforça a necessidade de o Tribunal de origem se manifestar sobre a (in)compatibilidade.

6. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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