STJAgInt no AREsp 2.637.684
Acórdão combatido: fundamento constitucional
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Acórdão combatido
- Fundamento constitucional
- Exame
- Impossibilidade
- Não cabimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.031, § 2º, DO CPC. NÃO CABIMENTO.
1. A via do apelo nobre não se mostra adequada para revisão de controvérsia em que o aresto atacado apresenta fundamento eminentemente constitucional.
2. Desnecessário o sobrestamento dos autos com base no art. 1.031, § 2º, do CPC, pois tal previsão constitui mera faculdade do relator quando considerar prejudicial o recurso extraordinário em relação ao recurso especial, o que não ocorre no caso em análise, em que o recurso especial nem sequer ultrapassou a barreira do conhecimento.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Indexação
"[...] segundo a jurisprudência pacífica do STJ, 'A suspensão de processos em trâmite nesta Corte Superior depende de eterminação no julgamento da afetação de Tese Repetitiva perante as Seções que o compõem, não sendo possível a suspensão, nesta instância especial, em razão de determinação em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) instaurado noTribunal de origem com fulcro no art. 982 do Código de Processo Civil (CPC)' [...]".