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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0101100-69.2023.5.01.0056

Administração pública: diferenças salariais

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL REGIONAL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. A controvérsia diz respeito ao debate acerca de ser lícito o ulterior condicionamento do salário do reclamante, empregado público, à jornada praticada, sem que tal ato configure alteração contratual lesiva. A ora recorrente, em suas razões, alegou que, por ser integrante da Administração Indireta do Estado do Rio de Janeiro, deve obediência aos requisitos constitucionais da prévia dotação orçamentária e da autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias para a concessão de aumento de remuneração aos seus empregados. Sustentou ainda que o piso estabelecido pelas leis estaduais se aplica para os profissionais que cumprem a jornada de 44 horas semanais, de forma que há sua observância quando o valor pago for proporcional à jornada exercida. Considerando que ao tempo da contratação do reclamante já vigia lei estadual estabelecendo o piso regional da categoria e que, ainda assim, conforme os contracheques acostados aos autos, ao ser contratado, foi ajustada contraprestação salarial no importe de R$ 1.283,59 (acima do piso salarial vigente à época), sendo certo que houve reajuste em janeiro de 2022, quando o salário do reclamante passou a ser de R$ 1.451,10. Assim, tal condição mais benéfica incorporou-se ao patrimônio jurídico do trabalhador. Logo, a sua alteração unilateral constitui redução salarial, configurando afronta ao princípio insculpido no artigo 7º, VI, da Constituição Federal e alteração contratual lesiva, nos termos do artigo 468 da CLT, a ensejar a manutenção da condenação do empregador. Decisão regional em sintonia com a jurisprudência do TST. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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