STJAgInt no AREsp 2.972.648
Fundamentos: incidência do óbice da súmula n. 7 do STJ
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Fundamentos: incidência do óbice da súmula n. 7 do STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS: INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ, que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c.c. o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, e no art. 932, III, do CPC, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, especialmente o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. Os agravantes alegam ter impugnado de forma específica o óbice sumular, sustentando que a controvérsia se limita à matéria de direito, afastando a necessidade de reexame fático-probatório e viabilizando o processamento do recurso especial.
3. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ exige estrutura argumentativa específica, indicando as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica conferida e a apreciação jurídica que deveria ter sido atribuída, o que não foi realizado pelos agravantes.
5. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.