STJEDcl no AgRg no AREsp 3.140.875
Justa causa: ausência de cadastro no sistema eletrônico
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Justa causa
- Ausência de cadastro no sistema eletrônico
- Expectativa de intimação eletrônica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE CADASTRO NO SISTEMA ELETRÔNICO. EXPECTATIVA DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental, em razão de intempestividade e de ausência de justa causa para superar esse óbice.
2. Fato relevante. O agravo regimental foi interposto após o término do prazo legal, tendo sido invocada justa causa fundada na ausência de cadastro da patrona no portal eletrônico do Tribunal e na expectativa de comunicação eletrônica.
3. As alegações dos embargos. A embargante aponta omissão no exame individualizado da justa causa e sustenta omissões quanto às teses de mérito relacionadas à presunção de inocência e à atipicidade da conduta, requerendo efeitos infringentes para afastar a intempestividade e viabilizar o exame do mérito, com prequestionamento.
4. A decisão embargada. O colegiado reconheceu a intempestividade do agravo regimental, afastou a justa causa e declarou prejudicado o exame das demais questões de mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à apreciação individualizada da justa causa apta a superar a intempestividade do agravo regimental; (ii) saber se a ausência de cadastramento do advogado no portal eletrônico do Tribunal configura justa causa para afastar a intempestividade, à luz da Lei 11.419/2006 e do art. 272, § 1º, do CPC/2015; e (iii) saber se os embargos de declaração podem viabilizar o exame de teses de mérito (presunção de inocência e atipicidade) quando o agravo regimental não foi conhecido por intempestividade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Embargos de declaração servem para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material e não se prestam à rediscussão do entendimento adotado nem à superação de óbice de admissibilidade reconhecido.
7. O colegiado apreciou de forma direta e individualizada a tese de justa causa, afastando-a por exigir evento externo, alheio à vontade da parte, que impossibilite objetivamente a prática do ato processual no prazo legal, hipótese não verificada.
8. A Lei 11.419/2006 impõe ao advogado o ônus de se cadastrar na forma do art. 2º para recebimento de intimações eletrônicas (art. 5º, caput), e o serviço de correspondência eletrônica complementar previsto no art. 5º, § 4º, é adicional, não substituindo o dever de cadastro; a ausência de cadastramento não configura falha do sistema judiciário nem justa causa.
9. A legítima expectativa de comunicação eletrônica do art. 272, § 1º, do CPC/2015 pressupõe prévio cadastramento do advogado no sistema; quem não se cadastra não pode alegar frustração de expectativa quanto ao meio que voluntariamente deixou de habilitar.
10. Reconhecida a intempestividade, o não conhecimento do agravo regimental prejudica, por decorrência lógica, o exame das teses de mérito nele veiculadas; inexistente omissão a ser sanada.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.419/2006, art. 2º; Lei 11.419/2006, art. 5º, caput e § 4º; CPC/2015, art. 272, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 1.759.860/PI, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.