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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.909.758

Corrupção passiva e organização criminosa: não impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECEBIMENTO DE ADITAMENTO À DENÚNCIA, QUE INCLUI NOVOS FATOS NA ACUSAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.

1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ.

2. Em relação aos crimes de corrupção passiva em continuidade delitiva, a prescrição é calculada pela pena de cada um dos delitos, isoladamente, desprezando-se o aumento decorrente da continuidade delitiva. Súmula 479/STF. Caso em que o recebimento do aditamento à denúncia, que incluiu novos fatos criminosos, interrompe o curso da prescrição.

3. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

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