STJAgInt no AgInt no AREsp 1.996.727
Administrativo e processual civil
Relator(a): Sérgio Kukina
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ.
1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático.
2. No caso, o recurso especial foi provido com apoio em acórdão do STF (RE n. 889.095 AgR-ED-EDv, Relator: André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 24/2/2025, processo eletrônico DJe-s/n divulg. 21/3/2025, public. 24/3/2025) que reformou julgado que alicerçava a anterior jurisprudência deste Superior Tribunal sobre o tema, e em recente precedente firmado pela Primeira Seção do STJ (REsp n. 2.137.101/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 7/8/2025, DJEN de 15/8/2025).
3. As razões do agravo interno não atendem à dialeticidade recursal, pois a parte insurgente, sem abordar o RE n. 889.095 AgR-ED-EDv, se limita a afirmar que o REsp n. 2.137.101/PR não reflete a jurisprudência desta Corte Superior.
4. Quanto ao dispositivo da decisão agravada, o inconformismo merece ser conhecido e provido, pois a matéria devolvida a este Sodalício está limitada à inexigibilidade da cobrança pelo uso da faixa de domínio, não sendo possível, portanto, como consequência do provimento do apelo nobre, julgar totalmente procedente a pretensão inicial.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.