STJAgInt no AREsp 3.204.414
Improbidade administrativa: ato que atenta contra os princípios da administração pública (lei n. 8.429/1992, art. 11, v)
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa
- Frustar caráter competitivo da licitação
- Descumprimento do procedimento legal
- Favorecimento do particular
- Sanção em conformidade com parâmetros da lei n. 14.230/2021
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO QUE ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (LEI N. 8.429/1992, ART. 11, V). FRUSTAR CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PROCEDIMENTO LEGAL. FAVORECIMENTO DO PARTICULAR. SANÇÃO EM CONFORMIDADE COM PARÂMETROS DA LEI N. 14.230/2021. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, o Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa em desfavor de Wilson Soares de Souza, de Valdir Manoel de Souza, do Espólio de Francisco Gonçalves Andreoli e da empresa V. M. de Souza e Obugalski Ltda. A petição inicial narrou a ocorrência de graves fraudes no caráter competitivo de procedimentos licitatórios promovidos no Município de Roncador, especificamente nas Cartas Convite n. 35/2001 e 29/2001. Segundo a exordial, os réus, agindo em conluio e com unidade de desígnios, direcionaram o objeto dos certames para beneficiar indevidamente a referida pessoa jurídica, de propriedade de um dos corréus, frustrando a igualdade de condições entre os concorrentes e violando os princípios norteadores da administração pública. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para modificar os termos da condenação. Nesta Corte, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - Não é possível reexaminar as premissas fáticas que levaram o Tribunal de origem a afastar a alegada prescrição, sob pena de violação a Súmula 7/STJ.
III - O Tribunal de origem, ao valorar o conjunto fático-probatório, concluiu estarem sobejamente demonstradas a materialidade, a autoria e o dolo específico do agente em fraudar o caráter competitivo dos procedimentos licitatórios para beneficiar indevidamente terceiro, na forma do art. 11, V, da Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021.
IV - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
V - A conduta de fraudar ou frustrar a licitude de processo licitatório que não gera prejuízo efetivo ao erário, mesmo após a Lei nº 14.230/2021, continua sendo típica, nos termos do artigo 11, V, da Lei n. 8.429/1992.
VI - Não há que se falar em julgamento extra petita, violação do princípio da congruência ou reformatio in pejus decorrente de tal reenquadramento legal. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é firme no sentido de que o réu se defende dos fatos descritos de forma clara e objetiva na petição inicial e não da capitulação jurídica a eles atribuída na peça exordial ou na sentença. Havendo adequada correspondência fática com as condutas imputadas ao réu ao longo de toda a instrução processual, é plenamente lícito ao julgador promover a correta qualificação jurídica dos fatos e proceder ao reenquadramento típico da conduta, inclusive em apelação exclusiva da defesa, sem que isso configure ofensa aos princípios processuais ou agravamento ilícito da situação do condenado, mormente quando o reenquadramento resulta na minoração das sanções aplicadas, pontos da decisão agravada que merecem ser mantidos pelos seus próprios fundamentos.
VII - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.