STJAgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 3.085.951
Decisão interlocutória que não pôs fim à demanda
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Decisão interlocutória que não pôs fim à demanda
- Honorários sucumbenciais
- Majoração
- Não cabimento
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO PÔS FIM À DEMANDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em regra, não cabe o arbitramento de honorários sucumbenciais em agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que não põe fim ao processo.
2. Não cabe majoração dos honorários recursais do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil quando não houve fixação prévia de verba honorária na instância de origem.
3. Agravo in terno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES