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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.253.820

Plano de saúde: descredenciamento de hospital sem prévia comunicação

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DESCREDENCIAMENTO DE HOSPITAL SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO. AGRAVANTE EM ACOMPANHAMENTO PRÉ-NATAL. CONTINUIDADE ASSISTENCIAL GARANTIDA E CUSTEIO NO MESMO ESTABELECIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ e da prejudicialidade da análise da divergência jurisprudencial pela alínea "c".

2. A controvérsia decorre de ação envolvendo plano de saúde, com descredenciamento de hospital sem comunicação prévia durante acompanhamento pré-natal, reconhecendo-se a obrigação de custear o tratamento em hospital não credenciado, nos termos do art. 17 da Lei n. 9.656/1998, e afastando-se o dano moral por caracterização de mero aborrecimento contratual.

3. A sentença foi mantida pelo Tribunal de origem, que garantiu continuidade assistencial no estabelecimento e rejeitou a indenização por dano moral. Na decisão agravada, o recurso especial não foi conhecido por demandar reexame do conjunto fático-probatório e por veicular matéria constitucional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o conhecimento do recurso especial para reconhecer a existência de dano moral em hipótese de descredenciamento sem prévia comunicação demanda reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula n. 7/STJ; e (ii) saber se houve demonstração adequada de dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988, com cotejo analítico e identidade fática, e se sua análise é viável quando incide a Súmula n. 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A conclusão do Tribunal de origem acerca da inexistência de dano moral e da distribuição recíproca dos ônus sucumbenciais está fundada no acervo probatório, sendo inviável sua revisão em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.

6. Incidindo a Súmula n. 7/STJ quanto à alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988, resta prejudicado o exame do dissídio pela alínea "c" sobre a mesma matéria.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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