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Jurisprudências

STJAREsp 3.099.467

Honorários advocatícios: tabela da OAB

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Honorários advocatícios
  • Tabela da OAB
  • Caráter orientador, não vinculativo
  • Fixação por equidade conforme as circunstâncias do caso
  • Óbice da súmula 83/STJ
  • Revisão que demandaria reexame fático-probatório

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 8º-A, DO CPC. TABELA DA OAB. CARÁTER ORIENTADOR, NÃO VINCULATIVO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE CONFORME AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. REVISÃO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre, em controvérsia sobre a fixação equitativa de honorários sucumbenciais e a aplicação da tabela da OAB como parâmetro obrigatório.

2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a tabela da OAB impõe valor mínimo vinculante na fixação por equidade prevista no art. 85, § 8º-A, do CPC; e (ii) é possível, em recurso especial, rever o montante arbitrado com base nas circunstâncias do caso concreto.

3. A tabela da OAB possui natureza meramente orientadora e não vinculativa. A fixação equitativa deve considerar a complexidade do trabalho, o tempo empregado e o valor econômico da causa, à luz do caso concreto.

4. A conclusão do acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ. A pretensão de revisão do montante fixado por equidade demanda reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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