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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.076.081

Previdência complementar: cumprimento de sentença

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Processo Civil
  • Direito Previdenciário
  • Previdência complementar
  • Cumprimento de sentença
  • Complementação de aposentadoria
  • Levantamento de valores penhorados
  • Alegação de negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEVANTAMENTO DE VALORES PENHORADOS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE ATÉ A LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO PLANO. SUBMASSAS. IRRELEVÂNCIA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. COISA JULGADA. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. LEI COMPLEMENTAR 109/2001. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que enfrenta, de forma fundamentada, as alegações relativas à segregação patrimonial de submassas, ao alegado exaurimento do fundo previdenciário e ao excesso de execução, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.

2. A Segunda Seção do STJ consolidou entendimento no sentido de que, até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da COFAVI, a entidade previdenciária (FEMCO/Previdência Usiminas) permanece responsável pelo pagamento da complementação de aposentadoria, sendo irrelevantes a falência da patrocinadora ou o alegado esgotamento de recursos da submassa, vedada, contudo, a utilização de patrimônio de fundo diverso quando reconhecida a ausência de solidariedade.

3. Não é necessária a produção de prova pericial atuarial e contábil quando a controvérsia se resolve à luz de entendimento jurisprudencial consolidado no que se refere à subsistência da responsabilidade da entidade até a liquidação do plano. Incidência da Súmula 83/STJ.

4. Não há violação à coisa julgada nem ampliação dos limites do título executivo quando a decisão recorrida observa os parâmetros fixados por esta Corte acerca da responsabilidade patrimonial da entidade previdenciária.

5. Os dispositivos da Lei Complementar 109/2001 invocados regulam governança e equilíbrio atuarial, não sendo aptos a afastar obrigação reconhecida em título judicial.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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