STJAgInt no REsp 2.148.862
Servidor público: exposição a raios x e substâncias radioativas
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Servidor público
- Exposição a raios x e substâncias radioativas
- Jornada especial de 24 horas semanais
- Horas extras
- Vedação à prestação de serviços gratuitos
- Atos infralegais e matéria constitucional
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXPOSIÇÃO A RAIOS X E SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS. JORNADA ESPECIAL DE 24 HORAS SEMANAIS. HORAS EXTRAS. ART. 74 DA LEI 8.112/1990. VEDAÇÃO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GRATUITOS. SÚMULA 7/STJ. ATOS INFRALEGAIS E MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA. LEI 8.691/1993. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. PROVIMENTO NEGADO.
1. O recurso especial não se destina à análise de ofensa a decretos, portarias e demais atos infralegais, nem à apreciação de matéria constitucional, sendo incabível a insurgência nesses pontos na via especial.
2. O art. 74 da Lei 8.112/1990 consagra regra de proteção à saúde do servidor e não pode servir de obstáculo ao pagamento das horas extraordinárias efetivamente trabalhadas, em consonância com a vedação legal à prestação de serviços gratuitos prevista no art. 4 da Lei 8.112/1990.
3. Reconhecida nas instâncias ordinárias a exposição habitual e permanente a radiações ionizantes, é assegurada a jornada especial de vinte e quatro horas semanais e o pagamento de horas extraordinárias em todo o período trabalhado além desse limite, afastada a limitação de duas horas por jornada.
4. A revisão das premissas fáticas quanto às horas trabalhadas e às condições de exposição é inviável em recurso especial, por demandar reexame do conjunto probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. O plano de carreiras previsto na Lei 8.691/1993 deve ser adaptado à jornada especial nas hipóteses de exposição habitual e permanente a radiações ionizantes, inexistindo ofensa aos seus arts. 1º, § 1º, II, 3º, 4º e 26.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.