STJAgInt no AREsp 2.532.849
Policiais militares: prescrição quinquenal (decreto 20.910/1932)
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Militar
- Policiais militares
- Prescrição quinquenal (decreto 20.910/1932)
- Fundamento autônomo não impugnado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA COM REINTEGRAÇÃO. POLICIAIS MILITARES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (DECRETO 20.910/1932). FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A decisão conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência das Súmulas 7/STJ; e 283/STF, por analogia.
2. O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.
3. As razões do agravo interno não enfrentam especificamente tal fundamento, limitando-se a reiterar que não há necessidade de reexame probatório e a afastar a aplicação das Súmulas 283/STF; e 7/STJ, sem, contudo, infirmar o motivo autônomo acima destacado.
4. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.