STFRcl 94.671 AgR
Ordem de suspensão nacional dos processos: trânsito em julgado da decisão reclamada
Relator(a): Dias Toffoli
- Processo Civil
- Ordem de suspensão nacional dos processos
- Trânsito em julgado da decisão reclamada
- Autos em fase de execução
- Não cabimento da reclamação como sucedâneo de ação rescisória
Ementa
Agravo regimental em reclamação. Tema nº 1.389 da RG. Ordem de suspensão nacional dos processos. Trânsito em julgado da decisão reclamada. Inadmissibilidade da reclamação (art. 988, § 5º, inciso I, do CPC e Súmula nº 734/STF). Autos em fase de execução. Não cabimento da reclamação como sucedâneo de ação rescisória. Agravo regimental não provido.
1. Não é cabível a reclamação constitucional contra decisão acobertada pelo manto da coisa julgada (art. 988, § 5º, inciso I, do CPC e Súmula nº 734/STF), porquanto tal via processual não pode ser ajuizada como sucedâneo de ação rescisória.
2. Agravo regimental não provido.
Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli, vencido o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 12.6.2026 a 19.6.2026.