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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.070.918

Detração penal: recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Detração penal
  • Recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga
  • Aplicação
  • Decisão que indeferiu a detração
  • Reforma

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO PENAL. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO E NOS DIAS DE FOLGA. TEMA 1.155 DO STJ. APLICAÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU A DETRAÇÃO. REFORMA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em execução penal interposto pela defesa contra decisão que indeferiu o pedido de detração penal do período em que o sentenciado esteve submetido à medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, sob o fundamento de ausência de previsão legal e de equivalência com a pena final. O agravante sustenta a aplicação do Tema 1.155 do Superior Tribunal de Justiça para o cômputo do referido período na pena privativa de liberdade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o período de submissão à medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga deve ser computado para fins de detração da pena privativa de liberdade, à luz do art. 42 do Código Penal e do Tema 1.155 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 42 do Código Penal admite a detração do tempo de restrição à liberdade, devendo sua interpretação observar os princípios da proporcionalidade e do non bis in idem.

4. O recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga impõe restrição relevante ao status libertatis do acusado, ainda que não equivalente à prisão, sendo suficiente para justificar o cômputo do período como tempo de pena cumprida.

5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.155, firmou entendimento vinculante no sentido de que o período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga deve ser convertido em dias e computado para fins de detração da pena.

6. A decisão agravada afasta indevidamente a aplicação do referido precedente, ao exigir equivalência estrita entre a medida cautelar e a pena final, critério não previsto na orientação do STJ.

7. A não consideração do período de restrição configura tratamento desproporcional e implica bis in idem, ao desconsiderar limitação efetiva já suportada pelo apenado.

8. A observância dos precedentes qualificados do STJ é obrigatória, nos termos do art. 927 do CPC, impondo a reforma da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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