STJAgInt no AREsp 3.108.534
Recuperação judicial: crédito extraconcursal
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Direito Empresarial
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Crédito extraconcursal
- Alienação fiduciária
- Stay period
- Prosseguimento da ação de busca e apreensão
- Possibilidade
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. STAY PERIOD. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em controvérsia originada de ação de busca e apreensão de veículo dado em garantia fiduciária ajuizada por credor extraconcursal, após o término do stay period.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; e (ii) saber se, encerrado o período de blindagem, é possível o prosseguimento da ação de busca e apreensão de bem de capital essencial dado em garantia fiduciária, em razão da natureza extraconcursal do crédito.
III. Razões de decidir
3. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o órgão julgador apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes ou a indicar todos os dispositivos legais invocados (CPC/2015, arts. 489 e 1.022).
4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, encerrado o stay period, exaure-se a competência do juízo da recuperação para suspender atos constritivos sobre créditos extraconcursais, ainda que relativos a bens essenciais. Precedentes.
5. No caso concreto, encerrado o período de blindagem e inexistente decisão que o tenha prorrogado, são válidos a retomada do bem pelo credor fiduciário e o prosseguimento da ação de busca e apreensão, com consolidação da propriedade fiduciária. Incidência da Súmula 83/STJ.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Indexação
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