STFRE 1.611.880 AgR
Responsabilidade solidária dos entes federados: compreensão diversa
Relator(a): Flávio Dino
- Responsabilidade solidária dos entes federados
- Compreensão diversa
Ementa
Direito da saúde. Agravo regimental no recurso extraordinário. Responsabilidade solidária dos entes federados. Tema 793-RG. Compreensão diversa. Reexame de fatos e provas. Súmula n° 279/STF. Agravo interno não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com fundamento na conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a responsabilidade solidária em saúde (Tema 793/RG) e na inviabilidade de reexame de fatos e provas em recurso extraordinário (Súmula 279/STF).
2. O recurso extraordinário trata de pedido de cirurgia para colocação de prótese na rede pública de saúde para pessoa idosa diagnosticada com artrose no quadril e joelho.
3. O Tribunal de origem decidiu pela responsabilidade solidária dos entes federados no fornecimento do tratamento médico, com base no Tema 793 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido e a decisão agravada aplicam corretamente a tese da solidariedade dos entes federativos na área da saúde (Tema 793/RG) e a necessidade de direcionamento do cumprimento da obrigação; e (ii) saber se a pretensão recursal demanda reexame de fatos, provas ou legislação infraconstitucional, o que impediria o conhecimento do recurso extraordinário, conforme a Súmula 279/STF.
III. Razões de decidir
5. O agravo interno não comporta provimento, pois a decisão regional está alinhada ao Tema 793 da Repercussão Geral, que estabelece a responsabilidade solidária dos entes federados em demandas de saúde, com a prerrogativa da autoridade judicial de direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
6. A revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem exigiria o exame e a interpretação de legislação infraconstitucional local, bem como o reexame de fatos e provas, o que torna eventual ofensa constitucional oblíqua e reflexa, inviabilizando o conhecimento do recurso extraordinário. Aplica-se a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, que impede o recurso extraordinário para simples reexame de prova.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 2.10.2026 a 9.10.2026.