STJEDcl no AgRg no AREsp 3.218.658
Peculato: alegação de omissão, contradição e erro de premissa
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Peculato
- Alegação de omissão, contradição e erro de premissa
- Impugnação dos óbices das súmulas 7 e 83/STJ
- Questões expressamente examinadas
- Insuficiência das razões recursais
- Pretensão de rediscussão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. SÚMULA 182/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA. INEXISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. QUESTÕES EXPRESSAMENTE EXAMINADAS. INSUFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
2. Não há omissão ou erro de premissa quanto à incidência da Súmula 7/STJ quando o acórdão reconhece a existência de argumentação destinada ao afastamento do óbice, mas conclui, de forma expressa, que as razões apresentadas não demonstram concretamente a possibilidade de exame das teses recursais sem revolvimento do conjunto fático-probatório.
3. Tampouco há vício quanto à Súmula 83/STJ quando o julgado aprecia a alegação de distinção e a reputa insuficiente para demonstrar desconformidade entre o entendimento adotado na origem e a orientação desta Corte Superior.
4. O reconhecimento da existência de argumentos destinados a impugnar os óbices de admissibilidade é compatível com a conclusão de que tais razões não os infirmaram de forma específica e suficiente, inexistindo contradição interna.
5. Ausente vício no julgado, não há fundamento para atribuição de efeitos modificativos aos aclaratórios.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.