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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.859.944

Execução fiscal: prescrição ausência de prequestionamento

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. CONDIÇÕES SUSPENSIVAS. TAXATIVIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.

1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).

2. O Superior Tribunal de Justiça admite o prequestionamento implícito quando a matéria jurídica submetida à apreciação judicial tenha sido examinada e decidida pelo Tribunal de origem, ainda que sem referência expressa aos dispositivos legais invocados pela parte.

3. Ausente pronunciamento do Tribunal de origem acerca da alegada taxatividade das hipóteses previstas no art. 151 do CTN e da necessidade de observância dos requisitos do respectivo inciso III para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não há como reconhecer o prequestionamento implícito da matéria.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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