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Jurisprudências

STJREsp 2.099.228

Intimação eletrônica: contagem de prazo

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Direito Imobiliário
  • Intimação eletrônica
  • Contagem de prazo
  • Tempestividade
  • Fiança
  • Locação
  • Ausência de moratória

Ementa

RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. CONTAGEM DE PRAZO. LEI Nº 11.419/2006. TEMPESTIVIDADE. FIANÇA. LOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE MORATÓRIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CODEVEDOR SOLIDÁRIO. SÚMULA 7/STJ.

1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, decorrido o prazo de 10 dias corridos para consulta do sistema eletrônico, inicia-se, no primeiro dia útil subsequente, a contagem do prazo processual propriamente dito.

2. A interrupção da prescrição operada contra um dos codevedores solidários estende-se aos demais, nos termos do art. 204, § 1º, do Código Civil.

3. A mera tolerância para pagamento parcelado, sem alteração das condições contratuais originais, não caracteriza moratória apta a exonerar fiadores. 4. Incide a Súmula 7/STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de conjunto fático-probatório.

5. Recurso especial a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

"[...] 'Se o fiador de contrato de locação foi cientificado na ação de despejo, a interrupção da prescrição com relação ao locatário também lhe atinge, nos termos do § 3º do art. 204 do Código Civil' [...]".

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