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Jurisprudências

STJAREsp 2.730.343

Exceção de pré-executividade: condomínio

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONDOMÍNIO. CITAÇÃO. FUNCIONÁRIO NA PORTARIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AFASTAMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. "Presume-se relativamente válida a citação entregue sem ressalvas ao funcionário da portaria, de forma a possibilitar ao réu alegar e comprovar sua ausência ao tempo da entrega da carta no condomínio, na primeira oportunidade que lhe couber manifestar-se nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC)" (REsp 2.149.061/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 15/8/2024).

2. Na hipótese, a Corte de origem, embora reconheça a presunção de validade da citação entregue ao responsável no condomínio, assinalou que as circunstâncias do caso - como o fato de o próprio condomínio ser a parte exequente e, sobretudo, de a funcionária responsável pelo recebimento ter indicado que o mandado não foi entregue ao agravado - levaram ao reconhecimento da invalidade da citação.

3. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias, quanto ao afastamento da presunção do § 4º do art. 278 do CPC, para reconhecer a invalidade da citação, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.

4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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