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Jurisprudências

STJREsp 2.101.665

Servidores públicos federais: execução contra fazenda pública

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. COMPENSAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 476 DO STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

1. "Há preclusão consumativa de uma questão, quando, no curso do processo, elas já foram expressamente acolhidas ou afastadas por decisão judicial e os recursos cabíveis já foram julgados ou não foram interpostos. Nessa situação, esgota-se a prestação jurisdicional sobre a questão decidida, sendo vedado ao Juiz, de ofício ou a requerimento, reconsiderar ou alterar a sua decisão anterior, salvo em hipóteses excepcionais previstas em lei" (REsp n. 2.022.953/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023).

2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento sob o rito dos Recursos Repetitivos, firmou o entendimento de que: "Nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada" (REsp n. 1.235.513/AL, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 20/8/2012).

3. Recurso Especial parcialmente conhecido e desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Indexação

"Cumpre ressaltar, por oportuno, que, não obstante a tese tenha sido firmada com base no art. 741, inciso VI, CPC/1973, a razão de decidir deve ser aplicada ao caso aqui em análise, visto que o art. 535, inciso VI, CPC/2015 é uma reprodução quase fiel do anterior Código Processual Civil, e, sobretudo, o conteúdo da norma está relacionado à alegação de compensação ao cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa em face da Fazenda Pública. Cita-se a jurisprudência recente desta Corte Superior empregando o entendimento consolidado no Tema n. 476 do STJ para reconhecer a adoção de tal posicionamento às execuções individuais de títulos decorrentes de ação coletiva: [...]".

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