STJAgRg no AREsp 3.216.715
Ameaça: descumprimento de medida protetiva de urgência
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito de Família
- Ameaça
- Descumprimento de medida protetiva de urgência
- Violência doméstica e familiar contra a mulher
- Mera reiteração de teses de mérito
- Insuficiência
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ NÃO ATACADA DE FORMA CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ART. 932, III, DO CPC. ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. MERA REITERAÇÃO DE TESES DE MÉRITO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque a parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente o óbice da Súmula 83/STJ, além dos fundamentos relacionados às Súmulas 7/STJ e 284/STF.
2. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, razão pela qual cabe ao agravante infirmar, de maneira direta, específica e circunstanciada, todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para obstar o seguimento do apelo nobre.
3. A impugnação genérica, a reprodução de argumentos de mérito ou a simples afirmação de que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ não satisfazem o ônus da dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
4. No caso, a defesa, no agravo em recurso especial, concentrou-se na rediscussão das teses de absolvição, ausência de dolo, insuficiência probatória, consentimento da vítima e atipicidade, sem enfrentar de modo efetivo o fundamento autônomo da inadmissibilidade fundado na Súmula 83/STJ, conforme reconhecido na decisão agravada e reiterado no parecer da Procuradoria-Geral da República.
5. Ainda que superado o óbice formal, a pretensão defensiva demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, pois o Tribunal de origem afirmou que a vítima não consentia com as aproximações, que havia medidas protetivas vigentes, que o réu tinha ciência da ordem judicial e que os relatos da vítima foram corroborados por testemunha ocular e pela admissão parcial do acusado quanto ao comparecimento ao local. Incidência da Súmula 7/STJ.
6. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.