STJAgInt no REsp 2.234.471
Delimitação de área de preservação permanente: fatos anteriores a vigência do novo código florestal
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Delimitação de área de preservação permanente
- Fatos anteriores a vigência do novo código florestal
- Julgamento pelo supremo tribunal federal
- Fundamento constitucional não atacado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DELIMITAÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. FATOS ANTERIORES A VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O MPF interpôs agravo em recurso especial, aduzindo que o acórdão recorrido possui um único fundamento nuclear, de natureza infraconstitucional, qual seja: a aplicação do art. 62 da Lei 12.651/2012, como parâmetro normativo para delimitação da Área de Preservação Permanente.
2. O MPF almeja a prevalência do princípio tempus regit actum na hipótese sub judice, de forma a não se admitir a aplicação das disposições do novo Código Florestal a fatos pretéritos, sob pena de retrocesso ambiental, condenando os demandados à reparação total do meio ambiente.
3. A ratio decidendi se constituiu exclusivamente dos julgados do Supremo Tribunal Federal, onde a Corte constitucional se pronunciou pela não utilização da regra do tempus regit actum com relação ao art. 62 da Lei 12.651/2012 (Novo Código Florestal).
4. Com efeito, a Corte de origem dirimiu a controvérsia a respeito da aplicação do princípio do tempus regit actum, utilizando-se de julgados do Supremo Tribunal Federal, suficientes e autônomos à preservação do acórdão recorrido.
5. Entretanto, a parte recorrente não cuidou de interpor o devido recurso extraordinário, o que enseja a aplicação da Súmula 126/STJ, segundo a qual "é inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário".
6. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.