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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.835.330

Contradição e omissão: vícios não constatados

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Contradição e omissão
  • Vícios não constatados
  • Inconformismo com os fundamentos do acórdão embargado
  • Pretensão de rejulgamento da causa com efeitos infringentes
  • Descabimento

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. INCONFORMISMO COM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA COM EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não se prestando ao reexame do que já foi decidido, ainda que a irresignação da parte venha revestida da alegação de algum desses vícios.

2. A contradição apta a ensejar o acolhimento dos aclaratórios é a interna ao julgado, isto é, a desarmonia entre as premissas e as conclusões da própria decisão, sendo descabido suscitar o vício com base em parâmetro externo ao julgado embargado.

3. Não há contradição em o acórdão embargado reproduzir os argumentos deduzidos pela defesa no agravo em recurso especial e, ainda assim, concluir que não foi indicada, de modo específico, a premissa fática delineada e admitida pelo Tribunal de origem cuja revaloração jurídica permitiria a pretendida absolvição, porquanto a exposição da tese da parte e o juízo sobre sua suficiência são momentos lógicos distintos e não incompatíveis entre si.

4. Também não se constata omissão, na medida em que o acórdão embargado enfrentou, de modo expresso e fundamentado, o argumento central do agravo regimental, à luz da jurisprudência desta Corte sobre a insuficiência de alegação genérica de que não se pretende o reexame de provas, concluindo pela incidência da Súmula n. 182 do STJ.

5. O que se percebe é que o embargante pretende, em rigor, a reforma do julgado, com atribuição de efeitos infringentes, para que seja conhecido e provido o agravo em recurso especial, o que não se coaduna com a via dos embargos de declaração.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).

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