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Jurisprudências

STJEDcl no PUIL 5.355

Impossibilidade: preclusão consumativa e unirrecorribilidade

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLAÇÃO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. INTERPOSIÇÃO SUCESSIVA, CONTRA O MESMO ACÓRDÃO, DE DOIS PUIL: UM PERANTE A TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO LOCAL E, EM SEGUIDA, OUTRO PARA O STJ. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E UNIRRECORRIBILIDADE. PEDIDO NÃO CONHECIDO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. O acórdão embargado foi inequívoco ao anotar que, uma vez tendo a parte manejado, sucessivamente, PUIL dirigido à Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Estado do Paraná e, ato contínuo, outro PUIL ao Superior Tribunal de Justiça, o segundo não deve ser conhecido, em razão da incidência do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, facultando à parte, depois do julgamento do PUIL pela Turma de Uniformização, caso entenda pertinente, dirigir novo pedido ao STJ, atendidos os requisitos legais.

2. Hipótese em que as razões da embargante denotam mero descontentamento com o resultado do julgamento e indisfarçável intento de rediscutir a questão, desiderato que, como é sabido e consabido, não se coaduna com a via integrativa dos embargos de declaração, consoante farta jurisprudência das Cortes Superiores.

3. Embargos de declaração rejeitados, com advertência.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

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