STJAgInt no AREsp 2.973.478
Expedição de mandado de pagamento
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Expedição de mandado de pagamento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. SUSPENSÃO DE MEDIDAS DE BLOQUEIO, PENHORA E LIBERAÇÃO DE VALORES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos (CEDAE) contra decisão que, nos autos de ação de indenização cumulada com obrigação de fazer, determinou a expedição de mandado de pagamento em favor do agravado. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso, a fim de determinar a suspensão das medidas de bloqueio, penhora e liberação de valores constantes das contas da CEDAE, com imediata devolução/desbloqueio dos recursos. Foram opostos embargos de declaração pelo particular, os quais foram rejeitados.
II - No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
III - Quanto à controvérsia, é incabível o recurso especial, pois interposto contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional. Nesse sentido: "O Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.416.042/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 26/2/2025).
IV - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.