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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 1.554.372

Improbidade: contratação de serviços advocatícios sem licitação

Relator(a): Sérgio Kukina

  • Direito Administrativo
  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Improbidade
  • Contratação de serviços advocatícios sem licitação
  • Necessidade de demonstração da singularidade do serviço
  • Indícios razoáveis da prática de atos de improbidade administrativa
  • Processamento da ação
  • Regular instrução processual

Ementa

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS SEM LICITAÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA SINGULARIDADE DO SERVIÇO. INDÍCIOS RAZOÁVEIS DA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCESSAMENTO DA AÇÃO. REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PERTINÊNCIA.

1. O acórdão destoa da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, para a contratação, por parte da Administração Pública, de serviços advocatícios sem licitação, é necessária a demonstração, mediante procedimento administrativo formal, da singularidade do serviço a ser prestado e da notória especialização dos contratados, de modo a evidenciar a impossibilidade de competição.

2. No tocante ao recebimento da exordial da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, a sedimentada jurisprudência desta Corte tem asseverado que "é suficiente a demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade e autoria, para que se determine o processamento da ação, em obediência ao princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público" (REsp n. 1.197.406/MS, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013).

3. Este Superior Tribunal tem considerado prematura a extinção do processo quando "não existirem elementos fáticos ou probatório suficientes para um juízo conclusivo acerca da demanda, tampouco quanto à efetiva presença do elemento subjetivo do suposto ato de improbidade administrativa, o qual exige, em regra, a regular instrução processual" (AgInt no AREsp n. 2.650.599/GO, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025).

4. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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