STJAgInt no AREsp 2.434.753
Improbidade administrativa: perseguição política
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa
- Perseguição política
- Atipicidade
- Ressarcimento ao erário que se mantém
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. ART. 11 DA LIA. ATIPICIDADE. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA PELA VÍTIMA DA PERSEGUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DA CONDUTA DO RÉU, DO DOLO, DO NEXO CAUSAL E DO DANO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO QUE SE MANTÉM. PROVIMENTO NEGADO.
1. Condenação do réu, na origem, por ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, caput, da Lei 8.429/1992, tendo sido a ele cominados o ressarcimento integral ao erário e multa civil de uma vez o valor da remuneração do cargo ocupado.
2. Retroatividade das normas materiais mais benéficas previstas na Lei 14.230/2021. Conduta de perseguição de servidora e indevida demissão - que deu azo à condenação do Município em ação judicial de ressarcimento de danos - que deixou de se enquadrar nas hipóteses taxativamente previstas no art. 11 da LIA. Impossibilidade de recapitulação para o art. 10 da LIA com base no princípio da continuidade típico-normativa. Preclusão da condenação para o autor, diante da ausência de recurso de apelação e recurso especial.
3. A condenação do réu ao ressarcimento dos danos ao erário deve ser mantida, considerando o reconhecimento da ilicitude da conduta, do dolo do réu quando da perseguição política da servidora e do dano que resultou na condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
4. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que, mesmo diante da atipicidade da conduta, é possível a manutenção da condenação ao ressarcimento do dano ao erário, com fundamento no art. 37, § 5º, da Constituição Federal.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.