STJAgInt no AREsp 2.984.346
Na origem: ação civil pública: improbidade administrativa
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Na origem: ação civil pública
- Improbidade administrativa
- Parcial procedência na origem
- Fraude à licitação
- Aquisição de peças e serviços para reforma de retroescavadeira
- Objeto do certame já executado quando da sua deflagração
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. FRAUDE À LICITAÇÃO. AQUISIÇÃO DE PEÇAS E SERVIÇOS PARA REFORMA DE RETROESCAVADEIRA. OBJETO DO CERTAME JÁ EXECUTADO QUANDO DA SUA DEFLAGRAÇÃO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
I - Na origem, trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada contra o ora agravante e outros, por realização de manutenção de máquina retroescavadeira, com troca de peças, sem licitação. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente. No Tribunal a sentença foi parcialmente reformada, para determinar a condenação solidária dos recorridos, no prejuízo ao erário, no valor de R$ 48.329,16 (quarenta e oito mil, trezentos e vinte e nove reais e dezesseis centavos). Nesta Corte, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
III - Verifica-se que a irresignação do recorrente acerca ausência de efetivo prejuízo ao erário, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que houve efetivo prejuízo ao erário, em virtude de que "a reforma da retroescavadeira do Município de Piratuba já estava pronta em dezembro de 2001 (fls. 202/203), ou seja, 01 (um) mês antes do início do procedimento de licitação".
IV - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
V - Firmadas tais premissas fáticas pelo Tribunal de origem, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, havendo contratação sem prévia licitação e constatado o prejuízo ao erário, fica configurado o ato de improbidade administrativa.(AgInt no AREsp n. 1.005.332/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 3/5/2021; AgInt no AREsp n. 1.205.617/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 14/2/2019.)
VI - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
VII - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.