STJAgInt no AREsp 2.494.154
Impugnação específica
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação específica
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno. Recurso especial. Impugnação específica. Agravo interno DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. A parte agravante alegou que houve rebatimento dos óbices de admissibilidade do recurso especial e que o crédito retardatário não estava habilitado por sentença em processo de falência, sendo ilegal sua participação no rateio entre credores habilitados.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deve ser conhecido, apesar da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada acertadamente não conheceu do agravo em recurso especial, pois a parte agravante não impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida na origem, conforme exigido pelos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme assentado pela Corte Especial do Superior Tribunal no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida para ser conhecido, conforme a Súmula n. 182 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 746.775/PR, de minha relatoria, Corte Especial, julgado em 19.9.2018.
Tese
"O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida para ser conhecido, conforme a Súmula n. 182 do STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.