STJAgInt no AREsp 3.195.079
Alienação fiduciária: fundamento autônomo inatacado
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alienação fiduciária
- Fundamento autônomo inatacado
- Inviabilidade de conhecimento do recurso especial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULAS 283 E 284/STF. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por ausência de impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão recorrido, consistente no trânsito em julgado de ação revisional conexa que afastou a abusividade de encargos na normalidade contratual, inclusive a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, mantendo a mora.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a subsistência de fundamento autônomo não impugnado - coisa julgada da ação revisional conexa que reconheceu a inexistência de encargos abusivos na normalidade contratual, inclusive quanto à capitalização inferior à anual - impede o conhecimento do recurso especial, atraindo, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF.
III. Razões de decidir
3. A recorrente não enfrentou pontualmente o fundamento autônomo do acórdão recorrido - trânsito em julgado da ação revisional conexa com conclusão pela inexistência de encargos abusivos na normalidade contratual, inclusive quanto à capitalização de juros em periodicidade inferior à anual - razão pela qual permanece hígida a conclusão de não descaracterização da mora.
4. A permanência de fundamento suficiente e inatacado, somada à dissociação entre as razões recursais e o conteúdo do acórdão recorrido, atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284/STF, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial.
IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.