STJAgRg no HC 1.119.976
Receptação: denúncia apta (CPP, art. 41)
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Receptação
- Denúncia apta (CPP, art. 41)
- Ausência de justa causa
- Trancamento da ação penal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. DENÚNCIA APTA (CPP, ART. 41). AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu a ordem de habeas corpus e determinou o trancamento da ação penal, por ausência de justa causa na imputação do delito de receptação.
2. Imputação do crime do art. 180, caput, do Código Penal a acusado abordado na garupa de motocicleta com registro de furto, com elementos do inquérito indicando que o condutor assumiu a propriedade e a aquisição do veículo, enquanto o agravado figurava como garupeiro e se deslocava para abastecer a pedido do piloto.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se há justa causa para a persecução penal por receptação em relação ao agravado quando os elementos informativos indicam apenas a sua presença como garupeiro de motocicleta com registro de furto; (ii) saber se a denúncia, embora apta nos termos do art. 41 do CPP, pode subsistir sem indícios mínimos de autoria e materialidade em desfavor do agravdo; e (iii) saber se é cabível o trancamento da ação penal por habeas corpus diante da patente ausência de justa causa.
III. Razões de decidir
4. A denúncia atende ao art. 41 do Código de Processo Penal, por descrever os fatos e individualizar as condutas, afastando a alegação de inépcia, sem, contudo, suprir a exigência de justa causa para a ação penal.
5. A mera circunstância de o agravado estar na garupa de motocicleta com registro de furto, sem outros elementos, não constitui indício mínimo de ciência da procedência ilícita do bem nem de contribuição para a aquisição, transporte ou ocultação, não se evidenciando o dolo exigido pelo art. 180, caput, do Código Penal.
6. Os elementos informativos colhidos no inquérito destacam que o condutor assumiu a propriedade e a compra da motocicleta, enquanto o agravado figurou como passageiro e se deslocava para abastecer a pedido do piloto, inexistindo vínculo mínimo com a origem criminosa do bem.
7. Configurada a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, revela-se a falta de justa causa para o prosseguimento da ação penal, sendo cabível o trancamento por habeas corpus para afastar constrangimento ilegal.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.