STJEDcl no AREsp 3.164.717
Servidores públicos federais aposentados e pensionistas
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidores públicos federais aposentados e pensionistas
- Gratificação de atividade de combate e controle de endemias
- Gacen
- Natureza genérica
- Pagamento em valor fixo aos servidores em atividade
- Ausência de avaliação de desempenho
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS. GACEN. NATUREZA GENÉRICA. PAGAMENTO EM VALOR FIXO AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. EXTENSÃO AOS INATIVOS COM DIREITO À PARIDADE. POSSIBILIDADE. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. SÚMULA N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I - O Sindicato dos Servidores e Trabalhadores Públicos Federais em Saúde, Seguridade, Trabalho e Previdência Social no Estado de Mato Grosso interpôs recurso especial contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que negou provimento à apelação e manteve a sentença de improcedência do pedido de extensão integral da GACEN aos aposentados e pensionistas com direito à paridade, por considerar a gratificação de natureza pro labore faciendo. No agravo em recurso especial, discutiu-se a natureza jurídica da gratificação e sua extensão aos inativos. O acórdão embargado negou provimento ao agravo, ao fundamento de que a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório. Nos embargos de declaração, a entidade sindical aponta omissão quanto à jurisprudência da Segunda Turma que reconhece a natureza genérica da GACEN, em razão de seu pagamento em valor fixo aos servidores ativos e sem avaliação de desempenho.
II - Os embargos de declaração podem excepcionalmente produzir efeitos modificativos quando a correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material conduzir necessariamente à alteração do resultado do julgamento.
III - A jurisprudência da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a GACEN, embora instituída com feição pro labore faciendo, possui natureza genérica, pois é paga em valor fixo e sem avaliação individual de desempenho aos servidores em atividade abrangidos pela legislação de regência.
IV - Reconhecida a natureza genérica da vantagem, é devida sua extensão integral aos aposentados e pensionistas com direito à paridade, desde que os servidores que deram origem aos benefícios tenham exercido os cargos previstos nas Leis n. 11.784/2008 e 11.907/2009.
V - A definição da natureza jurídica da gratificação com fundamento nas premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias e na disciplina legal da parcela constitui qualificação jurídica dos fatos, sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ.
VI - A integração do acórdão embargado conduz necessariamente à alteração do resultado do julgamento, em consonância com os deveres de estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência previstos no art. 926 do Código de Processo Civil.
VII - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao agravo, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.