STJEDcl no AREsp 2.322.576
Contrato de financiamento estudantil: prescrição
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Contrato de financiamento estudantil
- Prescrição
- Termo inicial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir questões já analisadas e decididas, ainda que de forma contrária à pretensão da parte embargante, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.
2. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, que analisou a controvérsia prescricional com base na revaloração jurídica dos fatos delineados na origem, concluindo pela aplicação da Súmula 83/STJ.
3. Os embargos de declaração não são instrumento adequado para prequestionar matéria constitucional, cuja apreciação compete ao Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.