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Jurisprudências

STJAREsp 2.915.599

Omissão: não demonstração

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Direito Civil
  • Direito Imobiliário
  • Omissão
  • Não demonstração
  • De incidência da súmula n. 284 do STF
  • Propriedade de vários imóveis
  • Utilização de um único como residência
  • Verificação

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. PROPRIEDADE DE VÁRIOS IMÓVEIS. UTILIZAÇÃO DE UM ÚNICO COMO RESIDÊNCIA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL DE MENOR VALOR (ART 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.009/1990). ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PARCIAL CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO.

1. Não havendo esclarecimento suficiente acerca dos motivos aptos à configuração das alegações de omissão e negativa de prestação jurisdicional, inviável o conhecimento do especial pelo óbice da Súmula n. 284 do STF.

2. Inviável análise de que o imóvel em discussão seria o único utilizado como residência pelo proprietário por exigir a análise de fatos e provas dos autos, esbarrando no óbice da Súmula n. 7 do STJ.

3. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ.

4. Não tendo sido preenchidos os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255 do RISTJ, inviabilizado o exame de dissídio interpretativo.

5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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