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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.788.910

Alegada violação ao art. 489 do CPC/2015

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO ART. 502 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Quanto à alegada violação ao art. 489 do CPC, verifica-se que a Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.

2. A negativa de prestação jurisdicional não restou configurada, sendo certo que o Tribunal de origem faz expressa menção dos temas vinculantes suficientes a respaldar a conclusão alcançada. À luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador.

3. Quanto ao art. 502, do CPC, o recurso especial não comporta conhecimento, pois o referido dispositivo não possui densidade jurídica suficiente à conclusão judicial de que "em se tratando de cumprimento e liquidação de sentença, os cálculos dos valores devidos deve guardar estrita consonância com o que foi decidido na fase cognitiva, sob pena de se extrapolar os limites da coisa julgada". Na verdade, o artigo confirma a tese judicial, o que denota clara deficiência de fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF. Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca dos limites materiais da coisa julgada e seus efeitos, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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