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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.000.718

Militar temporário: acidente em serviço

Relator(a): Benedito Gonçalves

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO. CARDIOPATIA GRAVE. ARTIGOS 108, III E V, DA LEI 6.880/1980. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO CASTRENSE. DESNECESSIDADE DE CONEXÃO COM A ATIVIDADE MILITAR. DIREITO À REFORMA.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula 7/STJ no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos.

3. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento do EREsp 1.123.371/RS, pacificou o entendimento de que "a reforma do militar temporário não estável é devida nos casos de incapacidade adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art. 108 da Lei 6.880/1980, que o incapacite apenas para o serviço militar e independentemente da comprovação do nexo de causalidade com o serviço militar".

4. No caso dos autos, verifica-se que o autor sofre de "entorse no joelho direito, com lesão do ligamento cruzado anterior e menisco medial", advinda de acidente em serviço (artigo 108, III, da Lei 6.880/1980), além de ser portador de cardiopatia grave (artigo 108, V, da Lei 6.880/1980), razão pela qual impõe-se o reconhecimento do direito à reforma.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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