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Jurisprudências

TSTROT 0031167-28.2025.5.04.0000

Ato inquinado que indeferiu tutela provisória consistente na reintegração do trabalhador ao emprego

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NA REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR AO EMPREGO. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que denegou a segurança e manteve a decisão inquinada, por meio da qual foi indeferido pedido de antecipação de tutela de urgência consubstanciada na reintegração do trabalhador ao emprego. 2. A partir da análise da documentação apresentada na reclamação trabalhista subjacente, e trazida aos autos da ação mandamental, observa-se que, em 28/8/2025, foi atestado que o impetrante se encontrava em acompanhamento psiquiátrico em decorrência do diagnóstico CID 10: F31.1, incapacitado para o trabalho por prazo indeterminado. Consta também declaração de que o trabalhador realizava tratamento ortopédico desde o início de 2025, em razão de ruptura total do manguito rotador do ombro esquerdo, com sugestão de que a lesão guardava relação com movimentos repetitivos, indicação de cirurgia e afastamento das atividades laborais por 120 (cento e vinte) dias, conforme parecer médico de 4/9/2025. Ocorre que os documentos apresentados no processo matriz, apesar de informarem enfermidades do trabalhador, não se revelam suficientes, por si sós, para demonstrar o nexo de causalidade com as atividades desempenhadas em favor da litisconsorte passiva. 3. Acrescente-se que não restou evidenciada a concessão de qualquer benefício previdenciário ao trabalhador, antes ou após a sua dispensa. 4. Cumpre esclarecer que o afastamento do trabalhador por meio de atestado médico durante o curso do aviso prévio, ainda que indenizado, bem como a concessão de benefício previdenciário comum (espécie B-31), não deslegitimam o seu desligamento, pois não se trata, propriamente, de espécie de estabilidade ou garantia provisória de emprego, mas sim e tão somente de postergação dos efeitos da dispensa até o término da causa suspensiva do contrato, conforme aplicação analógica do art. 476 da CLT e da Súmula 371 do TST. Contudo, exaurido o prazo do afastamento médico de 120 (cento e vinte) dias, determinado em 4/9/2025, e não havendo informação de que foi renovado ou de que houve concessão de benefício previdenciário, não há falar em suspensão dos efeitos da despedida, razão pela qual também se mostra inaplicável ao caso o comando da Súmula 371 do TST. 5. Diante desse quadro, sobressai o amparo legal da decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela de urgência para reintegrar o impetrante ao emprego. Não se vislumbra afronta a direito líquido e certo, de forma que deve ser mantido o acórdão regional que denegou a segurança. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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