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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.084.979

Recibo de depósito a prazo pré-fixado: omissão configurada

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Direito Civil
  • Direito Bancário
  • Recibo de depósito a prazo pré-fixado
  • Omissão configurada
  • Termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária
  • Obrigação positiva, líquida e com termo certo
  • Mora ex RE
  • Incidência desde o vencimento

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. RECIBO DE DEPÓSITO A PRAZO PRÉ-FIXADO. OMISSÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. OBRIGAÇÃO POSITIVA, LÍQUIDA E COM TERMO CERTO. MORA EX RE. INCIDÊNCIA DESDE O VENCIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ADMINISTRADORES. IRRELEVÂNCIA DA DATA DA CITAÇÃO DO ADMINISTRADOR. INAPLICABILIDADE DA TESE DE INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

1. Configura omissão sanável por embargos de declaração a ausência de enfrentamento específico da tese relativa ao termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária, expressamente suscitada no recurso especial.

2. Tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo, consistente em depósito a prazo pré-fixado não resgatado no vencimento, a mora é automática (ex re), dispensando interpelação judicial ou extrajudicial.

3. Mantida a responsabilidade solidária dos administradores com fundamento no Estatuto Social, os consectários legais incidem desde o inadimplemento da obrigação, sendo irrelevante a data de inclusão do administrador no polo passivo.

4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 /STJ).

5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para suprir a omissão.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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