Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.208.592

Servidor público: execução de quantia certa

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Na origem, o Estado do Tocantins propôs ação de execução de quantia certa contra os ora Agravados, visando o pagamento de dívida decorrente de contrato de empréstimo consignado firmado no âmbito do Programa de Microcrédito "Nossa Oportunidade", operado pelo PRODIVINO. A execução foi extinta pela ocorrência da prescrição.

2. O Tribunal Estadual negou provimento ao apelo do Estado e do Instituto, julgado mantido em sede de embargos.

3. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido.

4. A ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo do acórdão recorrido, relativo à inexistência de comprovação de tentativa de intimação pessoal, atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, por dissociação das razões recursais em relação à argumentação do acórdão.

5. A análise do dissídio jurisprudencial resta prejudicada quando não há cotejo analítico entre os julgados apresentados, com a transcrição dos trechos necessários para demonstrar a identidade jurídica e a similitude fática entre os acórdãos comparados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.