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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.907.748

Recuperação judicial: impugnação de credor

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CREDOR. INADMISSIBILIDADE PELAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos legais. A parte agravada se manifestou contrariamente. O Ministério Público Federal apôs ciência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, a fim de viabilizar o conhecimento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso especial inadmitido visava à reanálise de matéria fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.

4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica enseja a incidência da Súmula 182/STJ (AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.696.873/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 20/12/2024).

5. Constatou-se que o recurso limitou-se a alegações genéricas quanto à existência de impugnação, sem demonstrar, de modo concreto e pormenorizado, o enfrentamento dos fundamentos da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO

6 . Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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