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Jurisprudências

STFRcl 79.105 AgR

Distinção: ausência de contrato escrito

Relator(a): Edson Fachin

Ementa

RECLAMAÇÃO. ADC 48. LEI 11.442/2007. DISTINÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I. Caso em exame:

1. Trata-se de Agravo Regimental em face de decisão que, em sede de embargos de declaração, revendo decisão anterior, negou procedência à reclamação, por inexistência de ofensa ao quanto decidido na ADC 48.

II. Questão em discussão

2. Verificar a existência de eventual violação à ADC 48.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem assentou no acórdão reclamado que a parte ora agravante não trouxe aos autos o contrato de transportador autônomo de cargas, o qual, conforme exigência do art. 4º da Lei n. 11.442/2007, deve ser necessariamente escrito.

4. Ante a ausência da apresentação do contrato firmado na Lei 11.442/2007, não há como afirmar a existência de terceirização de atividade por meio de transportador autônomo de cargas, de modo que a matéria em discussão não guarda a necessária aderência estrita àquela objeto da decisão proferida na ADC 48.

5. Inviável se mostra pela via reclamatória o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos a fim de ver modificada a moldura fática delimitada pela instância de origem.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin, vencido o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025.

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