STFRcl 79.105 AgR
Distinção: ausência de contrato escrito
Relator(a): Edson Fachin
- Direito Civil
- Distinção
- Ausência de contrato escrito
Ementa
RECLAMAÇÃO. ADC 48. LEI 11.442/2007. DISTINÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I. Caso em exame:
1. Trata-se de Agravo Regimental em face de decisão que, em sede de embargos de declaração, revendo decisão anterior, negou procedência à reclamação, por inexistência de ofensa ao quanto decidido na ADC 48.
II. Questão em discussão
2. Verificar a existência de eventual violação à ADC 48.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem assentou no acórdão reclamado que a parte ora agravante não trouxe aos autos o contrato de transportador autônomo de cargas, o qual, conforme exigência do art. 4º da Lei n. 11.442/2007, deve ser necessariamente escrito.
4. Ante a ausência da apresentação do contrato firmado na Lei 11.442/2007, não há como afirmar a existência de terceirização de atividade por meio de transportador autônomo de cargas, de modo que a matéria em discussão não guarda a necessária aderência estrita àquela objeto da decisão proferida na ADC 48.
5. Inviável se mostra pela via reclamatória o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos a fim de ver modificada a moldura fática delimitada pela instância de origem.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin, vencido o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025.