STJAgInt no AREsp 3.178.457
Servidor público municipal: férias acrescidas de terço constitucional e décimo terceiro salário
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Servidor público municipal
- Férias acrescidas de terço constitucional e décimo terceiro salário
- Ônus da prova do pagamento
- Fichas financeiras
- Insuficiência
- Pretensão de reexame do conjunto fático-probatório
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. FÉRIAS ACRESCIDAS DE TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. FICHAS FINANCEIRAS. INSUFICIÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem manteve a condenação do Município ao pagamento de férias, acrescidas do terço constitucional, e décimo terceiro salário, sob o fundamento de que as fichas financeiras juntadas pela Fazenda Pública não são hábeis a comprovar o efetivo pagamento das verbas, mas apenas os valores devidos, incumbindo à Administração, na condição de devedora, comprovar a quitação mediante documentos idôneos, tais como comprovantes de transferência ou depósito bancário.
2. As razões do recurso especial, ao sustentarem violação do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que competiria à autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, dissociam-se da real fundamentação do acórdão recorrido, que decidiu com base na ausência de comprovação, pelo Município, do fato extintivo consistente no efetivo pagamento das verbas - matéria afeta ao inciso II do mesmo dispositivo legal. Incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
3. A pretensão de rediscutir a suficiência das fichas financeiras para comprovar o pagamento das verbas salariais demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. A parte agravante não trouxe argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, tampouco promoveu o cotejo específico necessário para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a reiterar a tese de inversão do ônus da prova já rechaçada na decisão monocrática.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.