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Jurisprudências

STJREsp 2.157.064

Deficiência na prestação jurisdicional: acordo homologado pela justiça federal

Relator(a): Nancy Andrighi

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Deficiência na prestação jurisdicional
  • Acordo homologado pela justiça federal
  • Cobrança de honorários contratuais
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 284/STF. ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO EM ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. AÇÃO ANULATÓRIA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AÇÃO PRÓPRIA. SÚMULA 568/STJ.

1. Ação de compensação por danos morais.

2. O propósito recursal consiste em decidir se (I) houve negativa de prestação jurisdicional; (II) o acordo firmado nos autos de ação civil pública, que tramita na Seção Judiciária de Alagoas, abrange os danos morais apontados pelo recorrente, (iii) há cláusula leonina no citado acordo e (iv) se é viável a retenção, a título de honorários, de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, em virtude de possível descumprimento de contrato celebrado entre advogado e seu respectivo constituinte.

3. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão, erro material ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial quanto à suposta negativa de prestação jurisdicional. Incidência da Súmula 284/STF.

4. A Corte de origem decidiu as questões acerca da ausência de interesse de agir do recorrente e da ausência de irregularidade na formalização do acordo com respaldo nas peculiaridades fático-probatórias dos autos. Pretensão recursal que demanda reexame de provas e de cláusula pactuada em acordo homologado judicialmente.

5. Eventual alegação de vício em acordo homologado judicialmente deve ser deduzida por meio de ação anulatória. Súmula 568/STJ.

6. Cabe ao recorrente discutir, em ação própria, a questão relativa aos honorários contratuais devidos pela parte ao seu patrono.

8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Indexação

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