TSTAg-RRAg 1001347-47.2024.5.02.0481
Multa
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Multa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre diferenças de prêmios e sua natureza jurídica, horas extras e enquadramento do Reclamante na hipótese do art. 62, I, da CLT, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do art. 896, “c” e § 7º, da CLT, e das Súmulas 126 e 337, I, “a”, do TST, contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 30.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 6.020,76 (seis mil e vinte reais e setenta e seis centavos), em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do agravo, a ser revertida em prol da Parte Agravada. Brasília, 6 de outubro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator