STJAgInt nos EDcl na ExSusp 338
Exceção: ministros do STJ
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Exceção
- Ministros do STJ
- Ausência de hipótese de impedimento ou suspeição
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO. MINISTROS DO STJ. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de exceção de suspeição contra Ministros desta Corte. Na decisão agravada, indeferiu-se liminarmente a exceção. Foi interposto agravo interno contra a decisão.
II - Nenhuma das alegações trazidas pela parte excipiente se enquadra nas hipóteses de impedimento ou suspeição. Não houve participação em processo em outro grau de jurisdição, mas apenas atuação como relator no AREsp 1.993.601/SP (2021/0314978-8), sem sequer ter conhecido do recurso especial. A eventual prevenção, por óbvio, não torna suspeito para o julgamento da cautelar antecedente.
III - De fato, verifica-se o manifesto descabimento da exceção de incompetência. A uma, porque não há nenhum elemento concreto que indique a parcialidade dos e. Ministros. As alegações da excipiente se baseiam em ilações e conjecturas genéricas, sem demonstrar ab initio nehum fato ou relação concreta que sequer minimamente possa sustentar a suspeição dos exceptos, como interesse pessoal, aconselhamento prévio ou qualquer outra circunstância que possa comprometer a imparcialidade dos Ministros que pretende recusar, nos termos dos arts. 144 e 145, suprarreferidos. A duas, porque a alegação de "prevenção artificial e extemporânea", baseada em decisões anteriores, além de leviana e temerária, não encontra respaldo nos autos, cujos critérios são objetivos, previstos no Regimento Interno, e não depende da insatisfação da parte com o resultado das decisões anteriores.
IV - Ademais, a parte suscitante não demonstra como as decisões anteriores possam ter causado prejuízo ao menor ou sua genitora, sendo certo que a questão envolve aspectos familiares, que vão muito além da mera conjectura ou possibilidade de algum prejuízo.
V - A exceção de suspeição não se presta a sucedâneo recursal para impugnação de decisões com as quais a parte não se conforma, sob o pretexto de ausência de imparcialidade, a fim de obter a redistribuição genérica, sem apreciação concreta e individualizada, de processos conexos ou relacionados, com base em alegações vazias, sem fundamento jurídico.
VI - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa. Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.