STJAgInt no AREsp 3.022.563
Servidor público: indenização
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Securitário
- Servidor público
- Indenização
- Contrato de seguro firmado entre o estado e empresa privada
- Legitimidade passiva do ente público definida por meio de lei local
- Revisão
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO FIRMADO ENTRE O ESTADO E EMPRESA PRIVADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE PÚBLICO DEFINIDA POR MEIO DE LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Na hipótese, não se apresenta viável o exame da ofensa ao artigo 801, § 1º, do CC, pois a legitimidade do Estado compor a lide está lastreada na Lei Estadual n. 5.970/94. Incide à hipótese o óbice estabelecido na Súmula 280/STF.
3 . Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.